Decisão TJSC

Processo: 5042413-65.2021.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6978151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042413-65.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARMINDO ANTÔNIO CENSI e outros, contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu, por unamidade dar provimento o recurso de Agravo de Instrumento interposto por  KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ora Embargado,  evento 213, RELVOTO1 e evento 213, ACOR2   ). Apontam a ocorrência de contradição no acórdão, "pois pois os valores depositados como garantia já foram levantados pelos embargantes, tendo em vista que houve determinação na comarca de origem"; sustentam que o Embargado reverteu a decisão proferida junto ao , rel. JOÃO MARCOS BUCH, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). (grifou-se)

(TJSC; Processo nº 5042413-65.2021.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6978151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042413-65.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARMINDO ANTÔNIO CENSI e outros, contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu, por unamidade dar provimento o recurso de Agravo de Instrumento interposto por  KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ora Embargado,  evento 213, RELVOTO1 e evento 213, ACOR2   ). Apontam a ocorrência de contradição no acórdão, "pois pois os valores depositados como garantia já foram levantados pelos embargantes, tendo em vista que houve determinação na comarca de origem"; sustentam que o Embargado reverteu a decisão proferida junto ao , rel. JOÃO MARCOS BUCH, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). (grifou-se) E, ainda, colaciono precente do , rel. Des. GETÚLIO CORRÊA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27/02/2024 - Grifei). No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela parte Embargante qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos Embargos. Ademais, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, "os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia"(AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.). Destarte, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. III - Da conclusão Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais.   assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978151v8 e do código CRC cec6c89e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:43     5042413-65.2021.8.24.0000 6978151 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042413-65.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4,  AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S.A. SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S.A. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELos exequentes CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, QUE deu PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA instituição financeira executada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO No acórdão EMBARGADo QUANTO à possibilidade de manutenção dos valores depositados a título de garantia em conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. no caso em exame, o cumprimento de sentença foi convertido em liquidação, razão pela qual mostra-se possível o levantamento dos valores depositados pelo executado a fim de garantir o juízo.  4. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 5. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém o vício apontado, haja vista o fato de que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 6. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.023.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978568v9 e do código CRC c40334d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:43     5042413-65.2021.8.24.0000 6978568 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042413-65.2021.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas